AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB
Enfim, após reiteradas promessas, começa a tomar corpo, a encantada Reforma da Legislação Trabalhista, com a remessa pelo Governo Federal ao Congresso Nacional do Projeto de Lei nº. 6787, em data de 23/12/2016, procurando torná-la mais consentânea com a realidade das relações entre o Capital e o Trabalho.
Há tempos que a Sociedade reclama por mudança dessa natureza, tendo sido várias as tentativas de projetos, de iniciativa do próprio Executivo, do Poder Legislativo, das Entidades Sindicais, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, lamentavelmente sem a devida tramitação.
É a forma encontrada pelo Governo, que propõe dentre outras alterações no trabalho temporário, em trabalho em tempo parcial, na Representação dos Trabalhadores nas Empresas, fixa prazos e multas, estas em patamares elevados e para sua imposição, extinguindo o critério didático da dupla visita, impondo ainda o seu valor multiplicado pelo número de empregados. De forma enfática pretendendo implantar a sempre polêmica “prevalência do negociado sobre o Legislado”, quando expressa que a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho, tem força de Lei, parece olvidar que já existe na CF/88, artigo 7º, inciso XXVI dispositivo que fixou “o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho”, embora não estabelecendo quais os direitos passiveis de negociação, o que passou a ser feito pelo Poder Judiciário Laboral, que por vezes desconsidera o negociado desacreditando, o aprovado pelas partes em exaustivas negociações, e questionando o modelo Sindical Brasileiro.
Propõe de modo contundente e conflituoso, no artigo 523-A, uma nova sistemática de representação dos Trabalhadores no local de trabalho, de modo a suscitar polêmicas e controvertidas interpretações, e que está a merecer, por parte da Classe Empresarial, manifestações de exclusão.
No conjunto das propostas oficiais, encontra-se introdução do artigo 611-A (o artigo 611, vigente cuida da Convenção Coletiva de Trabalho) estabelecendo que a mesma TEM FORÇA DE LEI, quando dispuser sobre os treze (13) itens que menciona, o que se constitui em limitação do poder negocial as partes interessadas, através seus Sindicatos e apresenta ainda quatro parágrafos reguladores.
As disposições dos temas propostos, de modo insuficiente na já conturbada relação de trabalho, e a autorização para que a Justiça do Trabalho analise preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negocio jurídico (parágrafo primeiro), balizada pela intervenção mínima na autonomia da vontade, por certo continuarão a ensejar interpretações que contribuirão para impedir essa prevalência do negociado, comprometendo a autonomia sindical.
O Projeto como apresentado e com as limitações impostas, apresenta um cenário otimista, abrindo caminho para evolução das relações sindicais e dando uma maior segurança jurídica as partes negociadoras.
É muito pouco, e mais precisa ser feito, indispensável entendimento da nova realidade das comunicações, da tecnologia, que proporcionam mudanças globais, de modo a conscientizar os agentes desse processo, da necessidade dessas mudanças, com a criação de regramentos modernos específicos, que devem ter como Atores, toda a Sociedade através de debate aberto, com respeito recíproco, para a melhoria das relações de trabalho.
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