Marcelo N. Nogueira Reis – Advogado – Professor de Direito Tributário – Vice-Presidente da ACB
Como o público alvo deste texto são os empresários, não me preocupo com o rigor técnico de algumas palavras, exatamente para facilitar a compreensão daquilo que escrevo. Assim, para o presente trabalho, entenda-se o termo jurídico da “prescrição” como a perda do direito de cobrar tributo, ou, mais objetivo ainda, seria a impossibilidade de a empresa pagar contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas, pelo decurso de um certo tempo.
Por outro lado, quero deixar claro que sou completamente ignorante em assuntos que envolvam a matéria trabalhista, e por isto já antecipo minhas desculpas caso escreva alguma bobagem sobre o tema. Mas às vezes as matérias trabalhistas e tributárias se misturam, notadamente quando os Juízes do trabalho, em uma sentença, reconhecem uma relação de emprego, determinam o pagamento de determinados valores, e “cobram” o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária incidentes sobre as referidas verbas. Pela minha formação tributária, confesso que tenho muita resistência em admitir que Juízes são competentes para “formalizar” créditos tributários . Mas não é este o escopo deste o trabalho. O que quero questionar é o poder do Judiciário Trabalhista em cobrar tributos incidentes sobre fatos acontecidos há mais de 5 anos, que do ponto de vista tributário estariam “prescritos” (ou “decaídos”, para usar o termo técnico correto!). Para ilustrar o que quero dizer, me utilizo de um caso recente, ocorrido com uma Empresa, onde a Justiça do Trabalho, agora, em 2011, reconheceu diferenças a recolher em relação a um trabalhador que prestou serviços como empregado no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2000, e sobre estes valores mandou pagar a contribuição previdenciária. Ou seja, sobre serviços prestados há 11 ou 12 anos atrás, se formaliza um crédito tributário previdenciário. Mas como isto é possível? Não pretendo discutir a respeito da legalidade deste tipo de procedimento, pois a Lei nº 8.212/91, em seu art. 43, autoriza e legitima este tipo de “auto de infração” por parte do Judiciário. Mas ainda no âmbito da legalidade, é fato que o referido art. 43 foi recentemente alterado pela Lei nº 11.941/2009 (aquela mesma que criou o “REFIS DA CRISE”), onde foi acrescentado o § 2º, que textualmente diz que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”. Este dispositivo é muito claro , e vem prestigiar uma sólida jurisprudência do STJ que entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é realmente a prestação do serviço ( ou a “atividade laboral”, para utilizar a exata expressão do STJ), e não o pagamento do salário. Se é assim, como se admitir como válida a constituição de um débito de contribuição previdenciária sobre fatos geradores acontecidos há mais de 05 anos da sentença trabalhista? Sinceramente tenho muita resistência a aceitar esta posição, pois trata-se de crédito “prescrito” (decaído) , à luz da legislação tributária (art. 150, § 4º, ou art. 173, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional). E não aceito o argumento de que somente a partir da sentença trabalhista é que a relação empregatícia foi formalmente reconhecida, e que, por isto, não era possível ao INSS, antes, formalizar o seu crédito sobre as verbas à época incidentes. Não concordo, pois o STJ, acatando insistentes pleitos do próprio INSS, firmou entendimento favorável ao Fisco, no sentido de que “a autarquia previdenciária , por meio de seus agente fiscais, tem competência para reconhecer vínculo trabalhista para fins de arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária” (STJ/RESP nº 894.571). Desta forma, fica claro que desde o nascimento do fato gerador (prestação dos serviços), pode o Auditor Fiscal do INSS apurar a existência de relação de emprego; conferir se as verbas pagas aos trabalhadores estão corretas; se a folha de salário está formalmente válida; ou analisar qualquer outro aspecto da relação trabalhista, com o objetivo de constituir débito previdenciário. E se isto é um fato, é claro que o prazo decadencial já nasceu com a efetiva prestação dos serviços, e eventual passivo previdenciário somente pode ser oponível ao empregador dentro dos 05 anos. Por consequência lógica, é inaceitável a cobrança de contribuição previdenciária em relação a verbas pagas por determinação da Justiça do Trabalho, se for o caso de prestações de serviços ocorridos a mais de cinco anos da sentença.
Sei que se trata de um assunto polêmico, e exatamente por esta razão decidi “abrir” esta discussão, para que todos possam refletir sobre este tipo de tributação, que acontece todos os dias na Justiça do Trabalho, e que aparentemente não está sendo objeto de contestação. Este é um passivo tributário considerável para as empresas, e muitas ainda não se deram conta a respeito da duvidosa constitucionalidade destas cobranças, que merecem ser contestadas, pelo menos em minha modestíssima opinião. Fica o alerta!!
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