Adary Oliveira – VP da ACB – Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Regional pela Universidade de Barcelona, Espanha
O economista e cientista político austríaco Joseph Alois Schumpeter considerava que as inovações tecnológicas eram o motor principal do desenvolvimento capitalista, contribuindo para que as empresas garantissem sua sobrevivência através de adaptações às mudanças ocorridas na conjuntura econômica. Nesse sentido, a adoção de inovações vai desde a introdução de um novo bem no mercado ao uso de novo método de produção ou de comercialização. A terceirização, ou outsourcing como dizem os americanos, ou externalização como proferem os europeus, é uma dessas inovações usada na produção de bens ou serviços que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades com o objetivo de reduzir custos e aumentar a produtividade tornando-se, consequentemente, mais competitiva.
Tem sido difícil para os governos estabelecerem leis e regulamentos para as novas atividades que surgem no dia a dia. No Brasil a Lei13.429/2017, chamada Lei da Terceirização, alterando outra lei de 1974, que tratava do trabalho temporário nas empresas urbanas, e dispondo sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, terá de ser modificada brevemente por necessidade de atualização.
De que forma se poderia encarar a terceirização, por exemplo, num sistema compartilhado de produção de bens como no modelo de administração da produção Just In Time, adotado pela fábrica de automóveis da Ford em Camaçari, em que quase tudo deve ser produzido pelos sistemistas, transportado e fornecido no momento exato, eliminando-se os desperdícios, reduzindo a zero os estoques, otimizando continuamente os fluxos e a solução de problemas?
Como a lei será aplicada nos casos peculiares das APLs dos fabricantes de móveis de Rio Negrinho e São Bento do Sul em Santa Catarina, dos produtores de sapatos de Franca, em São Paulo, e de Nova Hamburgo, no Rio Grande do Sul, e da indústria têxtil de Americana, em São Paulo?
Recentes também são os modelos de empresas detentoras demarcas famosas, como a Nike e a Adidas, que encomendam seus produtos a fabricantes de calçados, terceirizando 100% da produção industrial. Semelhantemente a multinacional Philips não constrói mais fábricas e a partir de uma cidade de menos de 300 mil habitantes (Endoven), localizada nos Países Baixos (Holanda), comanda a fabricação de televisores de manufatureiras localizadas em Singapura ou Manaus, contando com colaboradores diretos abrigados em ambientes bem cuidados das cidades, em trabalho sem revezamento de turno e sem a obrigação do uso de botas, capacete ou macacão.
Dúvidas ainda existem sobre a relação de trabalho gerada no mundo pelo sistema de transporte tipo Uber, se é do usuário com o proprietário do veículo, ou se é deste com a empresa que aluga o aplicativo. E no caso da Airbnb, a maior empresa de hotelaria do mundo, que apenas aluga o aplicativo sem possuir nenhum imóvel, se ela é ou não empregadora do proprietário do imóvel.
Ninguém tem dúvida da legitimidade da terceirização dos serviços de suprimento de alimentação, assistência médica, transporte de pessoal, auditoria contábil e técnica, mas permanecem as dúvidas relacionadas aos limites que separam a atividade meio da atividade fim. Até que se defina bem o que é legal e o não permitido, surgirão muitas divergências capazes de ampliar o número de reclamações trabalhistas que encarecem e dificultam o nosso sistema produtivo.
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