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ACB OPINIÃO Nº 201

  • 18 de maio de 2016 - 13:01

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Em vigor desde 07 de Janeiro do corrente ano, o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, destinado a igualitariamente, o prover exercício dos direitos e as liberdades fundamentais, visando a sua inclusão social e cidadania do Deficiente, tendo como suporte a CF/88 e a Convenção especifica ratificada pelo Congresso Nacional, considerando-se Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, e sua interação sofre barreiras, que obstruem sua participação plena e efetiva na Sociedade.

Assegurado toda a série de direitos fundamentais, (vida, saúde, habitação e reabilitação, educação, moradia, dentre outros), vamos, nesta análise, salientar o tratamento referente, ao DIREITO AO TRABALHO, que deve ser de sua livre escolha e aceitação em ambiente acessível e inclusivo, com igualdade de oportunidades, vedado restrição e discriminação de qualquer natureza, em todas as etapas da relação de emprego.

Acesso a Cursos de Treinamento, Educação continuada, Promoções, Bonificações, Incentivos Profissionais e Acessibilidade em Cursos de Formação e de Capacitação são garantidos, sendo finalidade primordial, o acesso e permanência no campo de trabalho.

Serviços e Programas de Habilitação de Reabilitação Profissionais, para ingresso, continuidade ou retorno ao campo de trabalho estão implementados, prevalecendo a livre escolha, vocação e interesse do Deficiente.

Embora com vasta legislação vigente sobre o assunto, há mais de duas décadas (Lei 7.853/83, a diversos diplomas esparsos, surgirão novidades com o advento dos Relatórios a ser preparado pelos Órgãos Competentes, a ser encaminhado ao Ministério Público para regulação das providencias cabíveis, recomendando sempre a prevalência da norma mais benéfica a Pessoa com Deficiência.

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