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ACB OPINIÃO Nº 249

  • 29 de junho de 2017 - 10:17

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Todos os Brasileiros, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, tem em tempo de Paz, obrigatoriedade de prestação do Serviço Militar, exercício de atividades especificas nas gloriosas Forças Armadas, o que se verifica com a incorporação nas Organizações Militares ou com matrícula em Órgãos de Formação de Reserva (tiros e guerra). Serviços Alternativos poderão ser atribuídos aos que alegarem motivos religiosos, filosóficos ou políticos para se eximirem do Serviço Militar. Registre-se que as Mulheres e os Eclesiásticos, estão isentos do Serviço Militar.

O que interessa no presente comentário, é a situação concreta do EMPREGADO MENOR, ao atingir a idade de 18 (dezoito) anos, e que é engajado no Serviço Militar (voluntário ou obrigatório), e os procedimentos a serem seguidos pelo Empregador no período de afastamento, para evitar futuras surpresas. O engajamento tem como causa imediata a suspensão do Contrato de Trabalho, com anotações na CTPS, das datas de afastamento, e retorno, e nesse período nenhuma remuneração será devida ao Empregado, embora garantidos alguns direitos trabalhistas, cujas particularidades devem ser observados, como segue: a) – FGTS É devido durante todo o tempo de afastamento, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do Empregado. No Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS-SEFIP, registra  o dia do afastamento e do retorno, informando os Códigos correspondentes; b) – ATUALIZAÇÃO DE SALÁRIO – Deverá ser atualizado de acordo com a vigente Política Salarial, que favorecer a Categoria a que pertence o Empregado; c) – 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL) Devido, (1/12 por mês ou parcela superior a 15 dias); d) – FÉRIAS Devidas normalmente as vencidas, e de modo proporcional, na data do afastamento, com o acréscimo da gratificação de 1/3. O tempo de afastamento não é computado no período aquisitivo das férias; e) – PREVIDÊNCIA SOCIAL Nenhuma contribuição previdenciária é devida, durante a prestação do Serviço Militar, conservando porém todos os direitos perante o Regime Previdenciária; f) – CONTRATO PRAZO DETERMINADO O período de afastamento, não será computado na contagem do prazo previsto para o término do Contrato; g) – APOSENTADORIA O tempo do serviço militar, será computado como de contribuição para fins de aposentadoria; h) – RETORNO DO EMPREGADO Garantido o retorno ao trabalho, devendo o Empregador apresentar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias que se seguir a baixa do Serviço Militar. Não o fazendo perderá esse direito, rescindido o Contrato de Trabalho; i) – DISPENSA – Vedada durante o período do engajamento, porquanto o Contrato de Trabalho fica suspenso. Todavia se excepcionalmente ocorrer faz jus as parcelas rescisórias da demissão sem Justa Causa; j) – ESTABILIDADE PROVISÓRIA Inexiste legalmente, salvo se prevista em Norma Coletiva e assim agindo, estarão os Empregadores, obedientes as normas legais reguladoras da espécie.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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