Todos os Brasileiros, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, tem em tempo de Paz, obrigatoriedade de prestação do Serviço Militar, exercício de atividades especificas nas gloriosas Forças Armadas, o que se verifica com a incorporação nas Organizações Militares ou com matrícula em Órgãos de Formação de Reserva (tiros e guerra). Serviços Alternativos poderão ser atribuídos aos que alegarem motivos religiosos, filosóficos ou políticos para se eximirem do Serviço Militar. Registre-se que as Mulheres e os Eclesiásticos, estão isentos do Serviço Militar.
O que interessa no presente comentário, é a situação concreta do EMPREGADO MENOR, ao atingir a idade de 18 (dezoito) anos, e que é engajado no Serviço Militar (voluntário ou obrigatório), e os procedimentos a serem seguidos pelo Empregador no período de afastamento, para evitar futuras surpresas. O engajamento tem como causa imediata a suspensão do Contrato de Trabalho, com anotações na CTPS, das datas de afastamento, e retorno, e nesse período nenhuma remuneração será devida ao Empregado, embora garantidos alguns direitos trabalhistas, cujas particularidades devem ser observados, como segue: a) – FGTS – É devido durante todo o tempo de afastamento, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do Empregado. No Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS-SEFIP, registra o dia do afastamento e do retorno, informando os Códigos correspondentes; b) – ATUALIZAÇÃO DE SALÁRIO – Deverá ser atualizado de acordo com a vigente Política Salarial, que favorecer a Categoria a que pertence o Empregado; c) – 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL) – Devido, (1/12 por mês ou parcela superior a 15 dias); d) – FÉRIAS – Devidas normalmente as vencidas, e de modo proporcional, na data do afastamento, com o acréscimo da gratificação de 1/3. O tempo de afastamento não é computado no período aquisitivo das férias; e) – PREVIDÊNCIA SOCIAL – Nenhuma contribuição previdenciária é devida, durante a prestação do Serviço Militar, conservando porém todos os direitos perante o Regime Previdenciária; f) – CONTRATO PRAZO DETERMINADO – O período de afastamento, não será computado na contagem do prazo previsto para o término do Contrato; g) – APOSENTADORIA – O tempo do serviço militar, será computado como de contribuição para fins de aposentadoria; h) – RETORNO DO EMPREGADO – Garantido o retorno ao trabalho, devendo o Empregador apresentar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias que se seguir a baixa do Serviço Militar. Não o fazendo perderá esse direito, rescindido o Contrato de Trabalho; i) – DISPENSA – Vedada durante o período do engajamento, porquanto o Contrato de Trabalho fica suspenso. Todavia se excepcionalmente ocorrer faz jus as parcelas rescisórias da demissão sem Justa Causa; j) – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Inexiste legalmente, salvo se prevista em Norma Coletiva e assim agindo, estarão os Empregadores, obedientes as normas legais reguladoras da espécie.