Marcelo N. Nogueira Reis – Advogado Tributarista e Vice-Presidente da ACB
Recebi de um amigo meu uma matéria de um Jornal em Lisboa, Portugal, do dia 09 de janeiro deste ano, onde eles abordam esta questão da ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA naquele País, comemorando o sucesso desta nova via de solução de conflitos. Para se ter uma idéia dos números, nos sete anos de prática da Arbitragem em Portugal já chegaram à Câmara praticamente 3.600 “processos”, envolvendo um valor aproximado de 840 milhões de Euros, e somente em 2017 foram quase 230 mil processos. A sentença arbitral lá é normalmente prolatada em um prazo médio de 4 meses, e o caso mais demorado não ultrapassou 01 ano. São números realmente merecedores de comemoração e este pioneirismo de Portugal demonstra a viabilidade do instituto da Arbitragem também na área tributária. Salvo engano Portugal foi o primeiro País no mundo a se utilizar desta prática, e aparentemente com excelentes resultados tanto para os contribuintes quanto para o Fisco. E se é assim, porque então não se poderia adotar a Arbitragem Tributária aqui no Brasil? Sei que este tema não é novo, sei que há estudos a respeito do assunto, mas temos que insistir nesta possibilidade, pois seguramente serviria como uma via alternativa para solucionar eternos embates tributários que às vezes teriam melhores chances de resolução através de um Tribunal Arbitral, técnico, especializado no assunto sob análise. É verdade que a nossa legislação de fato dificulta a adoção da Arbitragem para solucionar problemas tributários, pois tecnicamente o crédito tributário seria indisponível e a solução arbitral passaria por um “terceiro” e não pelo Judiciário ou pelos Tribunais Administrativos, como o CARF, em nível federal, o CONSEF (estadual) ou o CMT (municipal). Também é verdade que o crédito tributário não pode ser objeto de renúncia, mas a arbitragem não significa que o crédito seria “negociado”, pois ele será regularmente “julgado”, com resolução de uma determinada controvérsia por uma Câmara Arbitral particular que goze da confiança das duas partes envolvidas.
É claro que a referida arbitragem, a meu sentir, não iria cuidar de aspectos ligados a legalidade ou constitucionalidade dos litígios, mas se ocuparia basicamente de questões fáticas, numéricas, que envolvessem aspectos técnicos, e que normalmente são melhores resolvidas por Peritos e não por Juízes. Seria o caso, por exemplo, de definir o valor venal (valor de mercado) de um imóvel, para efeito de cobrança do IPTU ou ITIV; a definição de determinado produto para efeito de incluí-lo em uma específica posição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e com isto apurar a sua real tributação pelo IPI e Imposto de Importação. Enfim, inúmeras possibilidades de atuação, em questões técnicas, desafogando o já tão atribulado Judiciário.
O objetivo deste Artigo não é discutir os motivos jurídicos que até hoje impedem a utilização da Arbitragem para solucionar os problemas tributários, mas sim provocar a discussão do assunto para que esta solução seja logo implementada. Já há um Projeto de Lei Complementar (PLP 469/2009) “tramitando” no Congresso, que “legalizaria” a adoção da Arbitragem para a solução de litígios, onde o laudo arbitral seria vinculante e definitivo. Creio que podemos cuidar e apoiar esse PLP 469/2009, fazendo com que ele saia das gavetas do Congresso e possa ser debatido pela sociedade. Se em Portugal deu certo porque aqui não poderia?? Não custa tentar!!