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“CONFISSÃO” DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSTERIOR “ARREPENDIMENTO”.

ACB OPINIÃO 356

  • 04 de abril de 2019 - 14:41

Advogado Tributarista e Vice-Presidente da ACB         Este assunto é por demais corriqueiro entre nós, especialmente após a criação dos “REFIS”, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Cada “REFIS” traz as suas próprias regras para adesão, como um verdadeiro “contrato de adesão”, e cabe ao contribuinte devedor, que queira negociar suas dívidas, simplesmente aderir, concordando e acatando todas as regras ali estabelecidas. A regra básica de qualquer parcelamento tributário, incluindo o “REFIS”, é que as dívidas incluídas no programa estarão automaticamente “confessadas”, reconhecidas como válidas, líquidas e certas, inclusive obrigando-se o contribuinte devedor a desistir expressamente de eventuais discussões administrativas e judiciais que porventura existam. De fato, se o devedor adere a um parcelamento da dívida, indica que ele concorda com o débito, “confessando-o” definitivamente. Ocorre, contudo – e não é raro!! – , que o devedor pode incluir equivocadamente débitos que ele, posteriormente, descubra que já estavam  “prescritos” ou mesmo que foram reconhecidos pelo STF/STJ como inconstitucionais ou ilegais. Descoberta esta indevida inclusão, mas diante da anterior “confissão”, o que fazer? Será que o Fisco acatará a “revisão da confissão” e concordará com a exclusão das dívidas prescritas, decaídas, ilegais ou inconstitucionais??

Como disse antes, este assunto é por demais polêmico, mas tenho absoluta convicção que é possível, sim, rediscutir uma dívida indevidamente confessada, pois a obrigação tributária não nasce, jamais, da manifestação, declaração ou confissão do contribuinte, e sim da efetiva ocorrência de fato gerador descrito na lei, e  mesmo assim desde que não ocorrido algum fato extintivo da obrigação (pagamento da dívida; decadência; prescrição). A “simples” declaração do contribuinte, de que o fato tributário aconteceu, não pode em absoluto superar posterior demonstração do contrário.

Não estou negando a necessária premissa de qualquer parcelamento de que a adesão acarreta o reconhecimento da dívida (confissão,) mas defendo o direito do devedor de posteriormente discutir o débito se concluir que o mesmo foi indevidamente incluído no parcelamento. Não se pode consentir, ao meu ver, que sobre a confissão empenhada pelo contribuinte recaia presunção absoluta e impossível de revisão, capaz, inclusive, de ressuscitar crédito tributário já extinto (pago; prescrito; decaído) e de tornar exigível débito referente a tributo já declarado ilegal / inconstitucional pelo STJ / STF.

O STJ tem diversos precedentes prestigiando este tipo de entendimento, concluindo, resumidamente, que “A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove o erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (…)”, “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos” (RESP nº. 1133027/SP).

Para mim é obvio que uma dívida decaída ou prescrita, e que foi “confessada” e incluída em um parcelamento/REFIS, deve ser dele apartada, pois trata-se, na forma do art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, de uma dívida EXTINTA,  que não pode ser reavivada por qualquer sistemática de cobrança, seja ela via documento de confissão de dívida ou de declaração de débitos (DCTF; GFIP; DECOMP; DMA; DMS; etc). Se houve efetivamente equívoco na indicação de débitos tributários que tenham , por exemplo, decaído, esse erro (de fato)deve ser retificado a qualquer tempo, provocado pelo contribuinte ou de ofício pelo Fisco, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade tributária e da razoabilidade (sempre ele!!).

Impõe-se, assim, à Administração Tributária, o dever de excluir de parcelamentos aquelas dívidas manifestamente ilegais, inconstitucionais ou extintas, mesmo que tenham sido “confessadas” pelo devedor. É o que eu penso, e com o confortável apoio de boa parte do Judiciário!!

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