O Governo Federal, através da Medida Provisória nº. 873 de 01/03/2019, vigência imediata, vem de alterar dispositivos da CLT, de referência a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dispondo de modo mais incisivo que as contribuições devidas, serão recolhidas pagas e aplicadas, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo Empregado, enfatizando, que a autorização prévia do empregado deve ser individual, prévia, expressa e por escrito, inadmitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos para a cobrança por requerimento de oposição.
Estabelece que o recolhimento das contribuições sindicais prévia e voluntária, autorizadas, será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deve ser encaminhado obrigatoriamente a residência do Empregado, ou na hipótese de impossibilidade de recebimento, a sede da Empresa. A inobservância deste preceito, ensejará para o infrator, penalidade de multa, suspensão, destituição dos cargos, sem prejuízo da ação criminal. Vedado o envio de boleto, no caso de inexistência de autorização prévia e expressa do Empregado.
Estabelece ainda, serem nulas, regras ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento, a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembléia geral ou outro meio previsto no Estatuto da Entidade Sindical.
Inova criando o artigo 579-A da CLT, podendo ser exigidas somente dos filiados ao Sindicato (e não a todos integrantes de categoria), a contribuição confederativa, a mensalidade sindical, e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo Estatuto do Sindicato ou por negociação coletiva.