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CUSTAS PROCESSUAIS

ACB OPINIÃO 246 - JUSTIÇA DO TRABALHO – ATENÇÃO EMPREGADORES

  • 02 de março de 2018 - 11:06

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Alerta-se os Empregadores/Recorrentes nos processos trabalhistas, que fiquem atentos para o valor as Custas Incidentes sobre os valores da condenação a serem pagas., de acordo com a nova redação introduzida no artigo 789 da CLT, pela Lei da Reforma Trabalhista, que manteve o valor das custas processuais nos processos de conhecimento, em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação arbitrada, impondo todavia o PISO MÍNIMO de R$10,64 (dez reais, sessenta e quatro centavos) e o LIMITE MÁXIMO de incidência, fixado em quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social que para este exercício de 2018 será de R$22.583,90 (quatro vezes R$5.645,80 teto previdenciário), valor esse que sofrerá variação, todo mês de Janeiro de cada ano.

Para valores de condenação acima de R$1.129.260,00 (Hum milhão, cento e vinte e nove mil, duzentos e sessenta reais), não se recolhe o percentual de 2% (dois por cento) e sim, somente o valor do LIMITE MÁXIMO acima mencionado.

O texto do artigo e seus incisos e parágrafos, vigoram com a seguinte redação:

Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

 

Aurélio Pires

Diretor 1º Secretário

02/03/2018

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