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DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA CUSTAS PROCESSUAIS ATENÇÃO EMPRESÁRIOS

ACB OPINIÃO 326

  • 01 de outubro de 2018 - 13:02

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Importantes inovações foram introduzidas pela REFORMA TRABALHISTA, na problemática dos custos processuais, com alterações quanto ao valor do DEPÓSITO RECURSAL (Reduções, Isenções e Substituição), e no valor das CUSTAS PROCESSUAIS, todas de real interesse, do procedimento recursal na Justiça Laboral (Recursos Ordinário, de Revista, Extraordinário, Embargos, Ação Rescisória), a serem obedecidas obrigatoriamente pelos Recorrentes, em sua maioria, pessoas jurídicas, empregadores/Reclamados, no caso de sentenças editadas a partir dessa nova lei (11 de Novembro de 2017).

Quanto ao valor do DEPÓSITO DE GARANTIA RECURSAL, que permanece atualmente no valor de R$9.513,16 no caso de interposição de Recurso Ordinário, e R$19.026,32 para os demais recursos e ações, (CLT artigo 899), respeitados os limites mínimo de R$10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários, estabelecidos, a nova lei em suas inovações, fixou:

a) –      que o valor do deposito recursal fica REDUZIDO a metade para os recorrentes, (entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, micro empreendedores individuais (eureli), micro empresas (ME) e empregadores de pequeno porte (EPP).

b) –      ISENÇÃO DO DEPÓSITO DE GARANTIA RECURSAL, para as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e os beneficiários da Justiça Gratuita,  sendo que, a exceção destes últimos, as demais podem ser condenadas no pagamento das custas processuais e deverão recolhê-las. A ISENÇÃO desse pagamento, beneficia a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e respectivas autarquias, fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não exploram atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. Todavia a Isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

c) –       é possível a SUBSTITUIÇÃO do valor do depósito recursal, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, esclarecendo-se que, as Seguradoras, só o fazem sendo o Recorrente, comprovadamente, pessoa jurídica.

d) –      o depósito de garantia recursal, passa a ser feito, em Guia na conta vinculada ao Juízo da causa, e não mais na conta vinculada do FGTS do empregado/Reclamante.

As condições da natureza jurídica das Entidades recorrentes, para usufruir desses benefícios (redução, isenção), devem ser comprovadas nos recursos utilizados.

De referência as CUSTAS PROCESSUAIS, a nova lei também inovou no particular, fixando TETO PARA SEU VALOR, o qual passa a ser o equivalente a quatro vezes o maior limite dos benefícios previdenciários, que neste exercício de 2018, atinge o montante de R$22.583,20, tendo o Colendo TST determinado a sua observância para as decisões, que fixarem o valor das custas,proferidas a partir de 11/11/2017.

Ocorrendo a hipótese de ausência do Reclamante, a audiência de julgamento designada, será o mesmo condenado ao pagamento das custas nos termos do artigo 844, § 2º da CLT, e seu pagamento, salvo se devidamente justificado, é condição para propositura de nova demanda.

O depósito de garantia recursal e o pagamento das custas, devem ser efetivados e comprovados no mesmo prazo do recurso a ser interposto.

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