O auditor fiscal da Prefeitura Municipal de Salvador Antônio Cláudio Silva de Vasconcelos visitou a Associação Comercial da Bahia nesta quinta-feira, 07, para falar sobre a Lei Complementar nº 157/2016, que promove alterações e inclui dispositivos nas Leis Complementares nº 116/2003 e nº 63/1990 e na Lei nº 8.429/1992, que tratam, respectivamente, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.
Foto Hitanez Freitas
Como justificou o presidente da ACB, Adary Oliveira, além de impactar diretamente na atividade empresarial o ISS é também um imposto importante para os cofres municipais. “Por isso acolhemos imediatamente a sugestão do nosso diretor Marcelo Nogueira Reis, quando sugeriu a palestra de Antônio Cláudio Silva de Vasconcelos”, declarou.
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“É uma presença importante para a entidade, principalmente por atualizar nossos associados sobre um tema que impacta diretamente sobre a gestão de seus negócios”, complementou Marcelo Nogueira Reis.
Diretor Jurídico da Associação Baiana dos Auditores Fiscais Municipais (Abam), Vasconcelos destacou dentre as alterações e novas disposições, as que tratam do local de incidência do imposto, a alíquota mínima para tributação e os serviços tributados. “A nova legislação adiciona um artigo à LC nº 116/2003, o qual determina que a alíquota mínima do ISS é de 2%, vedando a concessão de quaisquer benefícios que resultem em carga tributária inferior a este percentual”, exemplificou.
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Vale mencionar a inclusão de várias atividades na lista dos serviços que serão tributadas pelo ISS. Entre elas, destaca-se: o processamento de dados e programação e computadores, e conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos; bem como a divulgação de publicidade e propaganda na internet (correspondentes aos itens 1.09 e 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003).
Por fim, destaca-se que a Lei Complementar nº 157/2016 não produz efeitos imediatos, uma vez que suas alterações somente serão exigíveis após suas inserções nas legislações municipais, com o devido respeito ao princípio da anterioridade.