Neste clima palaciano das Reformas Sociais, Trabalhista e Previdenciário, eis que apresenta-se, em redação final, aprovado pelo Plenário da Câmara Federal, o Projeto de Lei nº. 252-E de 2007, substitutivo do Senado, que regulamenta a cobrança da GORJETA e sua repartição entre Empregados de Bares, Restaurantes e Similares, o qual foi encaminhado a Sanção Presidencial.
Estabelece em seu artigo primeiro, alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT- para disciplinar o rateio, entre Empregados, da cobrança adicional sobre as despesas, em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, (sem especificá-los, ou ater-se em que condições se caracteriza a similaridade porquanto, em definição legal, está é a qualidade de coisas que tem a mesma natureza, a mesma função, o mesmo efeito ou a mesma aparência), tornando, limitado o campo de ação do Projeto, e os efeitos desse adicional.
Tem-se pelo desenvolvimento das atividades, em razão da globalização e a introdução de novas metodologias, na relação de trabalho, uma série de prestações de serviços, (sem ser nos Estabelecimentos mencionados), que usualmente se aplica a paga (pelo menos voluntariamente) desse acréscimo.
Segue alterando a CLT – acrescendo ao seu artigo 457, onze (11) novos parágrafos, tentando normatizar o tema, iniciando por considerar GORJETA, não só a importância espontaneamente dada pelo Cliente ao Empregado, como também o valor cobrado pela Empresa, como serviço ou adicional a qualquer titulo e destinado a distribuição aos Empregados. Neste, lamentavelmente, omite-se de fixar os seus percentuais (variáveis ou fixos), bem como de enfrentar em algumas situações os percentuais de entretenimento, e suas cobranças acumuladas ou individualizadas.
Da análise desses parágrafos, tem-se com a devida vênia, os mesmos claudicantes e imprecisos, deixando arestas que contribuirão, se aprovado, para tumulto da relação empregatícia, dos valorosos profissionais desse relevante Setor Econômico. Inicia, dizendo ser o valor cobrado pela Empresa (Pessoa Jurídica), deixando a margem os Empregadores Pessoas Físicas, além de olvidar totalmente, em enfrentar o problema de contratação de Empregados, que possam a vir a ser remunerados, somente com base nelas (ainda que garantida uma remuneração mínima). GORJETA não é salário, pois pago por Terceiro, embora integre a remuneração, não podendo ser utilizada para complementação do salário mínimo, o cálculo das Férias, 13º. Salário, sofrendo incidência do FGTS. Não integra os Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio, Adicionais Noturno, de Insalubridade, de Periculosidade e Horas Extras, entendimento esse com base legal e na Súmula nº. 354 do Colendo TST.
Distingue Empresas inscritas ou não em Regime de Tributo Federal Diferenciado, facultando as primeiras a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, e as demais, a retenção de até 33% (trinta e três por cento) mediante previsão em Norma Coletiva, o que se afigura um tratamento discricionário para os Empregados, o que é vedado em Lei, pois a isonomia salarial, se configura em face da identidade função exercida, e não pelo Regime Tributário, tanto mais, quando é a própria Empresa que institui o seu Regime.
Enfatiza que a GORJETA não se constitui em receita própria dos Empregadores, destina-se aos Trabalhadores, e será distribuída segundo critérios de custeio definidos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, equivale dizer com a participação obrigatória dos Sindicatos das Categorias Profissionais estabelecendo ainda, que no caso da inexistência dessa previsão, os critérios de rateio e distribuição, e os percentuais de retenção, serão definidos em Assembleia Geral dos Trabalhadores na forma do artigo 612 da CLT.
Tema de relevância para os exercentes das atividades que congrega um destacado numero de Trabalhadores, e pela sua tradição negocial, deveria por certo, constar do Projeto de Reforma Trabalhista do Governo, com a definição dos encargos dedutíveis, seus percentuais, critérios de rateio, e anotação na CTPS. Ocorre no texto repetição redacional (§ 6º inciso III e § 8º), e o que é mais grave ausência total dos temas de integração ou não em caso de transferência do Empregado, definição quanto a GORJETA voluntária, distinguindo os beneficiários diretos, dos indiretos, que também contribuem para a maior satisfação do Cliente pagador. Cessada a cobrança, e se a mesma ocorreu por mais de doze meses, se incorpora ao salário pela média dos últimos anos de cobrança.
De modo salutar, embora aleatório, e sem fixar limite, estabelece a criação da Comissão de Empregados, para os Estabelecimentos com mais de 60 (sessenta) Empregados desde que haja previsão em Norma Coletiva, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da GORJETA, sendo os representantes eleitos em Assembleia pelo Sindicato Laboral, para cada empresa, gozando seus integrantes, das garantias de emprego (que não define quais são, mas se evidencia ser a estabilidade).
Mesmo em caráter negocial o projeto fixa imposição de multa (que será triplicada em caso de reincidência, estabelecendo ser esta o descumprimento por mais de 60 (sessenta) dias, descumprir o disposto nos parágrafos que menciona (4º, 6º, 7º e 9º) sendo a multa no valor de 1/30 (um trinta avos) da média da GORJETA por dia de atraso.
Projeto altamente deficiente no trato desse relevante tema, pleno de falhas de natureza fática conceitual e operacional, e sem respaldo quer seja doutrinário ou jurisprudencial, embora louvando o empenho de seu Autor, é de estranhar-se que tenha sido aprovado pela Câmara Federal, reduto de excelentes doutrinadores e cultores do Direito Laboral, por certo, não irá merecer sanção presidencial.