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REFORMA TRABALHISTA II

INFORMATIVO II

  • 28 de setembro de 2017 - 11:36

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

No Capitulo I das Normas Gerais do Trabalho, em sua Seção VII que trata dos LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS, a nova lei altera o artigo 47º da CLT, elevando o valor da multa, pela constatação de “empregado sem estar registrado”, de forma significativa para (R$3.000,00 (três mil reais) por empregado), reduzido para R$800,00 (oitocentos reais), tratando-se de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, e o que é mais significativo, esse tipo de infração se constitui exceção ao critério da dupla visita, como consta dos dois novos parágrafos introduzidos, e também ao artigo 47-A que estabelece multa de R$600,00 (seiscentos reais), por empregado prejudicado, no caso da não informação dos dados mencionados no § único do artigo 41. Impõe o dever de escrituração do Contrato de Trabalho e anotação da CTPS.

 

Quanto a JORNADA DE TRABALHO ao alterar o texto do parágrafo segundo do artigo 58, e revogando o parágrafo terceiro, decreta o fim das HORAS IN ITINERE estabelecendo que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

 

No regime de TRABALHO A TEMPO PARCIAL, dá nova redação ao artigo 58-A, alterando o montante das horas semanais ampliado para trinta (30) horas, sem a possibilidade de horas extras, e embora, mantendo os parágrafos primeiro e segundo, acrescenta novos, do terceiro ao sétimo, (sendo o § 4º redundante por repetir parágrafos anteriores), disciplinando pagamento das horas suplementares, que não podem exceder de seis (6) horas, e só para os contratados, até 26 horas, número de horas de trabalho inferior a 26 (vinte e seis), compensação, admitida até a semana seguinte a trabalhada, e conversão de um terço de seu período de férias. Os trabalhadores nesse regime de labor a tempo integral, tem o mesmo regime de férias dos empregados a tempo normal, o que ocasionou a revogação do artigo 130-A (tabela diferenciada de férias), e o 143 § 3º que proibia o abono pecuniário). Igualdade de direitos no particular das férias com os trabalhadores a tempo integral.  

 

Nova redação, no que se refere a HORAS EXTRAS, ao artigo 59 da CLT, que não poderão exceder de duas, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, fixa o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, revogando o § quarto, que veda a realização de Horas Extras pelos Empregados sob o Regime de Tempo Parcial, mantendo o parágrafo segundo acerca da compensação, e estabelece com os parágrafos quinto e sexto, a pactuação do BANCO DE HORAS desde que a compensação ocorra no máximo de 6 (seis) meses, tudo a ser estabelecido por acordo individual tácito ou escrito.

 

Merece crítica o silêncio do legislador, ao autorizar a compensação, no regime de BANCO DE HORAS, em igualdade entre as horas normais, e as extras trabalhadas, pois como se sabe, estas são remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e a compensação deveria se processar em igualdade.

 

Introduz o artigo 59-A (sem previsão na CLT) facultando as Partes, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer HORÁRIO de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, o que oficializa a jornada de 12×36, utilizada em atividades (atendimento a saúde, hotelaria, vigilância, etc.), que não podem sofrer solução da continuidade. Seu parágrafo único estabelece que a remuneração pactuada nesse horário, abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados, sendo compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver e de que tratem o artigo 70 (vedado o trabalho em dias feriados nacionais e religiosos, salvo as exceções de subordinação previa a autoridade competente), e o parágrafo quinto do artigo 73 (prorrogações do trabalho noturno).

 

A jornada de 12×36, é uma modalidade de trabalho de Horas Extras,predominantemente não configuradora de pagamento em moeda corrente, porque estabelece compensação.

 

Introduzido também o artigo 59-B, com seu parágrafo único, estabelecendo que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada (mesmo quando estabelecida mediante acordo tácito) não implica na repetição do pagamento das horas excedentes senão ultrapassada a duração máxima semanal, devido apenas o respectivo adicional (50%) e o parágrafo único que fixando não descaracterizar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, a prestação de Horas Extras habituais.

 

O artigo 60 que exigia, que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades, em matéria de higiene do trabalho, recebe um parágrafo único estabelecendo que esse regime de trabalho (12×36) excetua-se da exigência de licença prévia, sendo que o artigo 61 tem o seu parágrafo único reduzido, somente estabelecendo que o excesso (ocorrendo necessidade imperiosa) pode ser exigido independente de norma coletiva, entendendo se ter sido alteração de pouca expressão prática, pois a prorrogação, nesses casos especiais, já era permitida sem qualquer autorização coletiva, sendo a urgência por si só, fundamentada para a excepcionalidade.

 

Inclui-se como excluídos desse capital (jornada de trabalho) o regime de TELETRABALHO, com a introdução do inciso III no texto do artigo 62, (criando para alguns, mais uma categoria de obreiros imune a horas extras) e altera o parágrafo 4º do artigo 71, dando-lhe a redação que segue, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. De modo expresso esse § 4º do artigo 71 da CLT, fulmina a SÚMULA nº. 437 do Colendo TST, que “determinava o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido”.

 

Essa nova redação dada aos artigos sobre a JORNADA DE TRABALHO, por certo obrigará ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mais especificamente de rever as SÚMULAS de nº. 90, 85 e seus incisos e 437, dentre outras.

 

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