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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO IV

ACB OPINIÃO Nº 257

  • 18 de outubro de 2017 - 11:59

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Na seqüência, segue a nova lei, acerca das FÉRIAS, alterando o § primeiro do artigo 134, revogando o parágrafo segundo, que vedava a concessão de férias parceladas aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, e aos membros da mesma família (artigo 136 CLT), acrescendo o novo terceiro parágrafo. Incólume permaneceu o disposto no referido artigo, que garante a concessão de férias anuais, por ato do Empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes a data em que o Empregado tiver adquirido o direito. Mantido assim, o respeito a Convenção Internacional nº. 132 da OIT (promulgada em 1970), que tem força de tratado pois a ela o Governo Brasileiro ratificou-a pelo Decreto 3.197/1995, a qual estabeleceu “que o Empregado tenha o direito de FÉRIAS de pelo menos 14 (quatorze) dias consecutivos, sob pena de não se atingir o seu objetivo primordial, qual seja o repouso continuado, para reposição de suas energias, o que foi mantido pela CLT, já que no Brasil as Férias são de 30 (trinta) dias corridos (não havendo faltas ao trabalho injustificadas).

A nova lei, no novo parágrafo único, manteve o período mínimo de 14 (quatorze) dias, e para o período restante (16 dias), desde que haja concordância do Empregado, poderá ser concedido em até dois períodos, não podendo ser inferiores a cinco dias corridos cada um. Tem-se assim, exemplificando, a possibilidade de dois períodos de 8 (oito) dias cada, ou 7 (sete) mais 9 (nove) dias, 6 (seis) mais 10 (dez) dias, ou 5 (cinco) mais 11 (onze) dias.

 

Essa nova possibilidade de concessão parcelada, se constitui em relevante novidade, a merecer estudo dos custos de sua operacionalidade pelos Empregadores, porquanto o novo parágrafo terceiro criado, estabelece proibição do inicio das férias, no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (que são os domingos), impedindo assim, que as férias possam começar em dias de sextas-feiras.

Como as férias podem ser reduzidas, em face de faltas injustificadas ao trabalho, tem-se que essa disposição de fracionamento, inaplica-se no caso das férias adquiridas serem de 18 (dezoito) ou 12 (doze) dias.

Essa concessão de FÉRIAS parceladas em até três períodos, estabelece equiparação com a nobre classe dos Servidores Públicos. Foram revogados, o artigo 130-A, que trata da concessão de férias, na modalidade de regime de tempo parcial, e o § 3º do artigo 143 que concedia a conversão de 1/3 (um terço) das férias, aos trabalhadores nesse mesmo regime de trabalho.

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