AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB
Segue-se no Capítulo da ALTERAÇÃO DE CONTRATO (o artigo 468 da CLT que estabelece a licitude, nos contratos de trabalho, das alterações das condições, desde que, por mutuo consentimento, e também que não resultem em prejuízo para o empregado). Tem um parágrafo único, in verbis, “não se considerar alteração unilateral, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança” os quais ficam mantidos. Vem agora, com a Reforma, a inserção do § segundo, com o qual, “a alteração de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado, o direito a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independente do tempo de exercício da respectiva função”, o que se constitui em mudança de procedimento, porquanto está vigente, segundo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através a SÚMULA 372/2005, “percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o principio da estabilidade financeira”.
Assim, doravante, o pagamento de gratificação não mais se incorporará ao salário, independentemente do exercício da respectiva função, já que gratificações dessa natureza, integram o tipo de salário condição.
Prossegue a Reforma, na seara da RESCISÃO DO CONTRATO – EXTINÇÃO – HOMOLOGAÇÃO, alterando o caput do artigo 477 da CLT, que passa a ser: “Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder a anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos Órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo e na forma estabelecida neste artigo”. Revoga o Parágrafo Primeiro e o Terceiro pelo que deixa de ser condição para a validade da rescisão de contrato de trabalho a HOMOLOGAÇÃO no Sindicato ou na Autoridade do Ministério do Trabalho, revogando igualmente o Parágrafo Terceiro que atribuía competência homologatória a Representantes do Ministério Público, Defensoria e Juízo de Paz, e revoga também o Parágrafo Sétimo que estabelece gratuidade do ato homologatório.
Modifica o Parágrafo Quarto, que estabelecia condições de pagamento, para “O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II- em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto”. Mantêm integro o Parágrafo Quinto, que prevê e autoriza compensações (limitada a um mês de remuneração do empregado), e altera o Parágrafo Sexto, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do termino do contrato”, revogando suas alíneas “a” e “b”, que estabeleciam prazos diferenciados para o pagamento. Agora o prazo para pagamento das verbas rescisórias, permanece unificado em “até dez dias contados a partir do termino do contrato”.
Acrescenta ainda o Parágrafo Décimo, com a seguinte redação: “A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o beneficio do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada”.
Importantes inovações legais, são introduzidas com a inserção dos ARTIGOS 477-A (que trata das DISPENSAS individuais, plúrimas ou coletivas, equiparando-as e isentando-as da necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho para sua efetivação), o que poderá desperta discussões doutrinarias e jurisprudenciais, face aos diversos requisitos legais minimizadores nessas condições, e o ARTIGO 477-B, que estabelece o PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ou INCENTIVADA, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Apesar dessas alterações que tornaram mais simples e claras as operações administrativas da RESCISÃO CONTRATUAL, ressalte-se que permanecem integras,
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