Cria essa nova lei, o TÍTULO II*A, DO DANO EXTRAPATRIMONIAL introduzindo os artigos de nº. 223-A a 223-G, cuja justificativa, foi a de disciplinar, pela ausência de critérios objetivos, a discricionariedade conferida aos magistrados na fixação judicial de indenizações por dano morais e por dano existencial, figura que tem sido reclamada e deferida com razoável freqüência.
Assegurado pela CF/88, o dano extrapatrimonial, ganhou considerações no Direito do Trabalho, que passou a decidir sobre o Dano Moral (o que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica) e face a diversidade de tratamento e condenações, merece fixação e parâmetros para aferição e quantificação de valores indenizatórios, trazidos com a Reforma ora em comento. Na esfera moral, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a auto estima, a sexualidade, a saúde o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes a pessoa física (artigo 223-C) enquanto que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são os inerentes a pessoa jurídica (artigo 223-D). Considerou também, que a ação ou omissão que ofenda a esfera existencial da pessoa física (artigo 223-B) é reparável indenizatoriamente, tendo este dano, surgido no direito civil, mas absorvido pelo direito laboral, (o que ofende o projeto de vida e a vida de relações do trabalhador e que advêm de conduta do empregador, impedindo o convívio social do empregado) responsabilizando todos que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado (artigo 223-E), e permitindo que a reparação possa ser pedida cumulativamente (moral, existencial e material) desde que decorrentes do mesmo ato lesivo (artigo 223-F).
O dano extrapatrimonial ou dano moral é gênero que abarca várias espécies como os assédios (manipulação perversa, terrorismo psicológico, bullying), moral, revista intima, sexual, institucional, processual (além de outras), o dano estético, o dano existencial entre outros acontecimentos causadores de dano.
Pretendendo harmonizar a proliferação indiscriminada dos valores de indenização, a reforma, em seu artigo 223-G estabeleceu uma série de requisitos a serem considerados (doze ao todo) para fixação do valor a ser pago aos ofendidos dentro dos parâmetros de ofensa de natureza, leve, média, grave e gravíssima, em limites de até três, cinco, vinte e cinqüenta últimos salários contratuais respectivamente, do ofendido. Aplicam-se esses parâmetros se o ofendido for pessoa jurídica, modificando-se para o salário contratual do ofensor, podendo o valor da indenização ser elevado ao dobro, em caso de reincidência.
Esse dispositivo (223-G) é o mais controvertido e causando polemicas e reações, porquanto o dano moral tem como patamar, a dignidade humana, e como tal não pode sofrer restrição e reparação ampla e integral quando violado, já se anunciando a inconstitucionalidade, desses artigos, considerando a plenitude da tutela jurídica, a dignidade da pessoa humana. Todavia não se pode olvidar que essa inclusão legislativa, contribuirá para facilitar a atuação dos magistrados trabalhistas, que passam a ter critérios legais e objetivos para definir o valor da indenização a ser aplicada, sem que isso interfira na sua autonomia de decidir.
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