No Capitulo da PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER, (artigo 372 a 401 da CLT), a lei da reforma trabalhista, ora em comento, introduz novidades, com a revogação dos artigos 372 e 384 que faz a mulher perder o direito ao descanso de 15 (quinze) minutos antes do inicio do período extraordinário do trabalho, e criação do artigo 394-A que estabelece “sem prejuízo de sua remuneração”, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade que a mulher empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres,
e acrescente seus dois parágrafos, o segundo e o terceiro, que estabelecem, caber à empresa pagar o adicional de Insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Ressalte-se que os casos de afastamento, no grau máximo são determinados apenas durante a gestação e não durante a lactação, e em grau médio e grau mínimo, durante a gestação e em qualquer grau, durante a lactação, ficando porém na dependência de atestado médico com essa expressa recomendação podendo o profissional ser da confiança da mulher, ou seja pode ser aquele que faz o acompanhamento pré-natal.
O propósito da nova lei, é o de afastar a mulher do local insalubre mas não do contrato, o que é salutar.
O artigo 396 da CLT, que assegura a mulher, para amamentar o próprio filho, direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada um, até que este complete seis (6) meses de idade, a Reforma Trabalhista, objetivando discipliná-lo, inseriu um parágrafo segundo, estabelecendo que os horários dos descansos especiais deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher o empregador.
A reforma manteve as duas pausas de 30 (trinta) minutos cada uma para amamentação da criança, inserindo a possibilidade de negociação por acordo individual entre a mulher e o empregador, o que caracteriza a prevalência do negociado sobre o legislado.
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