Ingressando no Titulo IV da CLT, que disciplina o Contrato Individual do Trabalho, a lei da Reforma introduz o artigo 442-B, que cria a contratação do AUTÔNOMO, e desde que cumpridas por este, todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, fica afastada a qualificação de empregado. Parece uma iniciativa, desnecessária, pois não tem o conteúdo que deveria ter, para definir tão relevante figura, ignorando que o Direito Laboral, enaltece e aplica o principio da primazia, da realidade que, no ensinamento do Mestre PINHO PEDREIRA, é aquele que “significa que em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, o que sucede no terreno dos fatos”.
Insere alteração no texto do artigo 443 da CLT, que passa assim a vigorar: “O contrato individual do trabalho poderá ser acordado, tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de TRABALHO INTERMITENTE”.
Considera-se como INTERMITENTE, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, assim o define o § 3º do referido artigo, também novidade da qual inexistia previsão. Essa inserção representa uma das importantes inovações da Reforma Trabalhista, albergando no direito laboral atividades repetitivas, não cotidianas. Com a nova redação introduzida pelo artigo 452-A, tem-se que o contrato de trabalho INTERMITENTE, deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo, ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento, que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Regulamenta essa nova modalidade contratual com nove parágrafos, tudo parecendo que irá desafiar os doutrinadores laboralistas, pois se tem afirmado, partir-se do zero, pois inexistem similares na vigente legislação pátria. Deverá o empregador convocar os interessados, com pelo menos três dias corridos de antecedência, (qualquer meio eficaz, entendendo-se inclusive o eletrônico), para a prestação dos serviços, informando a jornada (§ 1º). Recebida a convocação, o empregado terá 24 (vinte e quatro) horas para responder, presumindo-se a recusa, pelo seu silêncio, o que não significa ficar descaracterizada a subordinação (§§ 2º e 3º). Aceita a oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que, sem justo motivo o descumprir, pagará a parte inocente, no prazo de 30 (trinta) dias MULTA DE 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que seria devida, sendo permitida compensação em igual prazo.
Ressalta no § 5º que o período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período da prestação de serviços (§ 6º), o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais com o acréscimo de um terço (1/3), décimo terceiro proporcional, adicionais legais. Entende-se devido o vale transporte, e adicionais normativos se houverem, tudo pago contra recibo discriminativo. Com base nos valores pagos serão, pelo empregador, recolhidas as contribuições previdenciárias e o FGTS, fornecendo-se comprovante ao empregado (§ 8º) e a cada 12 (doze) meses o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subseqüentes, um mês de férias, durante o qual não poderá ser convocado pelo mesmo empregador.
No contrato de TRABALHO INTERMITENTE, a forma escrita é obrigatória, deve ser feita contratação a base do salário hora, haver convocações no prazo, fixação de multa na avença. Comparecendo o empregado e não havendo trabalho, terá direito a metade da diária, pagamento da remuneração acrescido de 1/6 (um sexto) para atender o R.S.R. e que os valores sejam pagos no final do expediente (para os bicos), ou final da semana ou do mês, como deve ser estabelecido no contrato, ou previsto em negociação coletiva.
Também sem previsão na CLT, e criado o artigo 456-A e seu parágrafo, definindo caber ao empregador o PADRÃO DE VESTIMENTA no meio ambiente de trabalho. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. Reafirma-se assim, a obrigatoriedade do uso do uniforme (caso determinado), com possibilidade de inserção da propaganda, e transfere-se para o trabalhador o custo da manutenção e lavagem dos uniformes.
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