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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO VIII

ACB OPINIÃO Nº 264

  • 30 de outubro de 2017 - 14:31

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Ainda dentro do Capítulo do CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, disciplinado na CLT, tem-se (ART. 444) proclamado como o artigo alimentador da livre contratação, (sujeitando-se todavia as normas de prestação do trabalho e as normas coletivas), que estabelece “as relações contratuais de trabalho, podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo que não contravenha as disposições de proteção do trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes”, o qual foi acrescido de um Parágrafo Único que estabelece “A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.   

Este novo parágrafo, admite maior grau de liberdade de negociação, quando o empregado tiver diploma de nível superior e salário superior ao dobro do teto previdenciário (cerca de R$11.000,00), regra essa excepcional. Dentro dessa nova estipulação a Reforma Trabalhista, traz a lume o artigo 507-A que também fixa “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

A fixação de cláusula de arbitragem, é um passo elogiável, mas a redação poderia ser mais explicita, pelo que se admite, o surgimento de controvérsias. Todavia o parágrafo único do artigo 444, evidencia a prevalência do acordo individual sobre as normas coletivas, podendo o empregado, obedecidas as condições impostas, assinar sozinho cláusula de alteração de horários, do grau de insalubridade, dentre os muitos elencados no artigo 611-A.

Avança a Reforma introduzindo o artigo 448-A (um dos 42 novos artigos de inclusão), e seu parágrafo único, como segue: “Caracterizada a SUCESSÃO EMPRESARIAL ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”. Parágrafo único: “A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora, quando ficar comprovada fraude na transferência”.

Esse texto é novidade (com a inserção do artigo 10-A, já referido em nosso Informativo 01) e reforça que a responsabilidade passa a ser apenas da empresa sucessora, ressalvado o caso de fraude.

A Reforma se segue invadindo o Capítulo da REMUNERAÇÃO, para introduzir alteração nos parágrafos primeiro (integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador), e no parágrafo segundo (que estabelece “as importâncias, ainda que habituais, pagas a titulo de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, e introduz o parágrafo quarto, que define prêmios, assim redigido:  “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

No artigo 458 da CLT, ainda sobre REMUNERAÇÃO, a reforma introduz o parágrafo quinto “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991”.

Essas modificações (parágrafo segundo do artigo 457 e § quinto do artigo 458) retiram a natureza salarial de parcelas, que em outras circunstâncias seriam consideradas salariais, onerando ainda mais, pelos encargos, o custo de Folha Salarial, e é importante a inserção de definição de prêmio, e condições de seu pagamento, ficando reforçada a intenção do legislador nessa exclusão, com a revogação do disposto no artigo 28, § 8º da Lei 8.212/91 (previdenciária).

Tem-se ainda a destacar o acréscimo do parágrafo quinto do artigo 458, de efeitos moderados, notadamente pela especificação do seu tema (saúde do obreiro), contribuindo para minorar as reclamações em torno desse palpitante tema, sobre o qual a reforma trabalhista, deu nova redação ao artigo 28, § 9º da Lei 8.212/1991 para que os encargos previdenciários deixem de incidir sobre essas parcelas de natureza não salarial.

No tema de EQUIPARAÇÃO SALARIAL, introduz evidente reforma no texto do artigo 461 da CLT, alterando os parágrafos primeiro, segundo, e terceiro, mantendo o § quarto (que trata do trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social não servindo de paradigma para fins de equiparação), e introduz dois novos parágrafos, o quinto e o sexto, passando a vigorar assim:

Art. 461. “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

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