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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO X

ACB OPINIÃO Nº 267

  • 07 de novembro de 2017 - 11:11

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

No seu caminhar, a Reforma finaliza, a problemática da RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, mantendo incólume as disposições dos artigos 482 e 483 da CLT, que tratam das condições extintivas do contrato, por justa causa, por iniciativa do empregador, e por iniciativa do empregado, mantida toda a rica, respeitável doutrina, e decisões judiciais, em derredor do tema. Apenas nas possibilidades extintivas pelo empregador, acrescenta uma nova alínea a classificada pela LETRA M, (perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado), o que passa a ser motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

A redação conquanto necessária e elogiável, poderia ser mais objetiva, evitando questionamentos em derredor das medidas de caráter punitivas, já que no direito do trabalho inexiste a figura da “justa causa ocasional ou momentânea”, invalidando o exercício de profissão, aferição, e da conduta dolosa do empregado. Tem-se a enfrentar as suspensões temporárias (as vezes prolongadas) para o exercício da atividade profissional impostas pelos órgãos fiscalizadores da profissão (OAB, Conselhos de Fiscalização, as penalidades de Trânsito, etc.).

Nova posição inovadora é inserida, com a introdução do NOVEL ARTIGO 484-A, seus incisos I e II e parágrafos primeiros e segundo, que tratam da EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, obedecidos os requisitos que estabelece, como segue: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o  – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  § 2o – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Esse dispositivo vem dar legalidade a uma prática usual no mercado de trabalho, quando o empregado, por motivos seus, necessita rescindir o vinculo. Nesses casos, pela nova lei, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS (40%), serão devidos por metade e as demais verbas devidas, integralmente. Permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Cabe ainda uma referência aos novos artigos 507-A que introduzem faculdade de inserção no contrato de trabalho (desde que tenha a concordância do empregado), de cláusula COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM para o desfazimento do vinculo nas condições que estipula (remuneração superior ao dobro do limite dos benefícios da Previdência), e o artigo 507-B e seus parágrafos, (este possibilitando FIRMAR O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS), assim, redigidos “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”, e o ARTIGO 507-B, “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”. Parágrafo único: “O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.” 

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