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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO XI

ACB OPINIÃO Nº 265

  • 31 de outubro de 2017 - 13:39

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

No Título IV da CLT, ainda dentro do tema CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, a nova lei da Reforma Trabalhista, insere o TÍTULO IV-A com os artigos 510-B, 510-B, 510-C e 510-D, disciplinando a REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, já existente em muitos países (Itália, França, Portugal e outros), e não desconhecido no Direito Brasileiro, pois a Constituição Federal de 1967, já fixava as Comissões de Empregados nas Empresas, a serem criadas na forma da lei (até com maiores poderes) e a CF/88, em seu artigo 11, possibilita a criação de COMISSÕES DE REPRESENTANTES DE EMPREGADOS, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados.

A Convenção nº. 135 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1991 (Decreto nº. 131 de 22 de Maio), coloca o tema em novo ordenamento jurídico. Com poucos artigos, trata do Regulamento das Comissões, aconselhando-as para as empresas signatárias e protegendo seus membros de demissões arbitrárias. Estabelece as regras daquilo que denomina Auto Organização das Comissões, conceitua os Representantes (o sindical e o membro eleito vinculado ou não ao Sindicato) cuja autonomia respeita pois estabelece que a atuação da Comissão, ocorre sem enfraquecimento do Sindicato.

A lei da Reforma, no particular, modifica regras contidas na CLT, estabelecendo o seu artigo 510-A e seus parágrafos:

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; 

II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  

de índole, tipicamente mantenedor das boas relações entre patrões e empregados, pela promoção do entendimento direito, estabelecendo regras e quantitativos de eleições, e o escalonamento, mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) Representantes, empregados da empresa com mais de 200 (duzentos) empregados.

Segue-se o artigo 510-B, com seus dois parágrafos, assim redigido:

“A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: 

I –      representar os empregados perante a administração da empresa; 

II –    aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;  

III –   promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;  

IV –   buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das Normas Legais e contratuais; 

V –    assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;  

VI –   encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;  

VII –  acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. 

que trata das ATRIBUIÇÕES da Comissão de Representantes dos Empregados, demonstrando mais uma vez seus propósitos de pacificação nas relações de trabalho, quando ressalta em seu item II “aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados, com base nos princípios da boa fé e do respeito mútuo, e que as decisões serão sempre colegiadas”.

Avança com o artigo 510-C, com seus seis (6) parágrafos, in verbis:

“A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.  

Trata do procedimento eleitoral dos Membros de Comissão, convocação, registro de chapas, (todo empregado é eleitor, mas nem sempre elegível, pois vedado aos detentores de contrato por prazo determinado contrato suspenso, ou que esteja em período de Aviso Prévio), e posse dos membros eleitos.

Na seqüência finaliza com o ARTIGO 510-D com seus quatro (4) parágrafos, assim redigidos:

“O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. 

Fixa o prazo de mandato (vedada a candidatura nos dois períodos subseqüentes), inexistência de prejuízo na contagem de tempo de serviço do empregado membro da comissão, não assegurada estabilidade ampla, mas tão somente a garantia do emprego (não podem ser alvo de despedida arbitraria, salvo se se fundar em motivo disciplinar, técnica, econômico ou financeiro). Pode-se aqui incluir o caso de fechamento do estabelecimento ou da própria empresa.

Ressalte-se que a COMISSÃO DE REPRESENTANTES, não substitui a função sindical de defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional, a participação nas negociações coletivas. Tem-se a esperança que a criação das COMISSÕES DE REPRESENTANTES, possa vir a ser efetivo instrumento no desenvolvimento de harmoniosas relações entre empregados e empregadores.

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