Prosseguindo a Reforma Trabalhista avança enfatizando a problemática da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ao inserir modificações nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, todos eles relativos a FIXAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Reproduz-se a seguir, o texto dos artigos acima com a nova redação promulgada:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.”
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.”
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.”
Registre-se que em todos esses artigos (exceto o artigo 587) contem expressamente a determinação “desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado ou empregador”, ou exigência similar, o que evidencia a total ausência de obrigatoriedade legal no recolhimento da contribuição sindical. O desconto pelos empregadores, das contribuições devidas ao Sindicato da Categoria Profissional, só pode ocorrer, desde que devidamente autorizados pelos empregados. E como se conhece, estas são a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a contribuição social, e quaisquer outras que possam vir a ser criadas. De referência a contribuição sindical, há expressa previsão no artigo 149 da CF/88 (compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de ação em suas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, 150, I e III e sem prejuízo do previsto no artigo 195 § 6º, relativamente as contribuições a que alude o dispositivo.
O Governo, contornando o dispositivo constitucional, que lhe autoriza a instituí-la, torna a contribuição facultativa, o que pode prejudicar os Sindicatos Idôneos, porém tem uma finalidade saneadora com dezenas de milhares de outros Sindicatos destituídos de envolvimento com as classes profissional ou econômica, e sem a mínima representatividade.
A alteração preservou a cobrança e forma de custeio das contribuições assistenciais, da confederativa, e sociais, como igualmente o direito do Sindicato de cobrar mensalidades.
A reforma também se omite em conceituar a autorização expressa a ser dada, pelo que, pode se compreender que não podem ser feitas de modo genérico, e sim, por ser de modo expresso, que se identifique o nome do empregado autorizador e a natureza da contribuição almejada.
Considerando que da receita da Contribuição Sindical, apenas 60% (sessenta por cento) pertencem aos Sindicatos, pode se antever uma perda de receita para as Federações, Confederações e o próprio Governo Federal (detentor de 20% (vinte por cento) dessa receita). Todavia, de modo inquestionável, a Contribuição Sindical quer Patronal, quer da Classe Profissional (inclusive avulsos) deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa.
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