Ingressa a Reforma, no palpitante tema do Título VI da CLT- DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, introduzindo os artigos 611-A, 611-B, 614 e 620 e seus parágrafos, com conceitos e matéria nova (não existia previsão na CLT entre o legislado e o negociado).
Segue o texto do artigo 611-A, com seus 15 (quinze) incisos e 05 (cinco) parágrafos, de natureza meramente exemplificativa (pois permite dentre outros), dispondo sobre as condições, temas, cláusulas e requisitos, nos quais “terão prevalência sobre a lei”, in verbis:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
o que tem respaldo constitucional (art. 7º inciso XXVI, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), além de quando se refere ao salário, estipular sua irredutibilidade, salvo o quanto disposto em convenção ou acordo coletivo, tendo-se assim, com a Reforma Trabalhista, se ampliado o alcance de negociação coletiva. No caso de redução de salário, a norma criada (§3º do artigo 611-A) que no caso de redução salarial, deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante a vigência da norma coletiva.
Registre-se que o inciso III permite a negociação sobre “intervalo intrajornada”, reforçada pela disposição do § único do artigo 611-B que estabelece que as regras sobre duração do trabalho e intervalo não são consideradas como norma de saúde e segurança do trabalho. As normas sobre Plano de Cargos e Salários e Regulamento Empresarial (incisos V e VI), podem ser estabelecidas independente da norma coletiva, sendo que esta, se utilizada dará maior blindagem ao decidido. Outros temas, “o regime de registro de jornada” (inciso X); “estipulação do grau de adicional de insalubridade” (inciso XII) por certo merecer resistência.
Já o artigo 611-B, estabelece em seus trinta (30) incisos e parágrafo único, o rol dos assuntos vedados para a Norma Coletiva, de modo taxativo, “a supressão ou a redução”, inclusive declarando-os de “objetos ilícitos”, a saber:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
Destaque-se que no inciso XXX, todas as disposições nela previstas, se referem a PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER, como segue: a)- práticas discriminatórias, acerca do acesso ao mercado de trabalho (artigo 373-A); b)- trabalho que exija força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o ocasional (artigo 390); c)- licença maternidade de 120 dias sem prejuízo do empregado e do salário (artigo 392); d- guarda judicial para fins de adoção (artigo 392-A); e)- faculdade de romper o contrato de trabalho, mediante atestado médico, se a atividade for prejudicial a gestação (artigo 394); f)- caso de aborto não criminoso (artigo 395); g)- descansos para amamentar o próprio filho (artigo396); h)- condições dos locais de guarda do filho, durante o prazo de amamentação de seis (06) meses (artigo 400 da CLT).
Referindo-se a providências administrativas para a validade das convenções ou acordos coletivos (artigo 614 da CLT), tais como depósito de uma das vias para registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho, entrada em vigência três dias após, afixação das mesmas pelos Sindicatos, duração pelo prazo de 02 (dois) anos de eficácia pelo seu parágrafo terceiro neste acrescenta “sendo vedada a ultratividade”. Esse acréscimo afeta diretamente a SÚMULA nº. 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (que manda integrar ao contrato de trabalho as cláusulas normativas, até que venham a ser modificadas por outra norma coletiva). A matéria entretanto.
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista/