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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO XIV

ACB OPINIÃO Nº 274

  • 13 de novembro de 2017 - 13:21

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Na seqüência, a Reforma Trabalhista penetra no TÍTULO VII da CLT, que cuida do PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS, acrescentando um parágrafo segundo ao artigo 634 da CLT, com o seguinte teor:

“Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo”.

o que vem apenas consolidar o quanto já decido pela jurisprudência, e no seu prosseguir a Reforma ingressa no TÍTULO VIII da CLT, que disciplina a JUSTIÇA DO TRABALHO para acrescentar no seu artigo 652, que trata da competência das Varas do Trabalho, a alínea F, assim redigida:

F)-  decidir quanto a homologação do acordo extrajudicial em matéria de competência da justiça do trabalho.  

introdução essa, talvez desnecessária, porquanto os artigos 855-A e 855-B introduzidos pela própria Reforma regulam esse procedimento homologatório.

Na SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, a Reforma Trabalhista, introduz acréscimos no artigo 702 da CLT, em sua alínea F e em seus parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:

f) – estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

3o. As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

4o. O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

Modulando os procedimentos da Corte Superior, no estabelecimento ou alteração de súmulas e orientações jurisprudenciais, que por extensão também se aplicam aos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo considerável o número de súmulas, cuja validade ficam estremecidas em face desses novos regramentos introduzidos pela Reforma.

No Capítulo II, ao tratar do PROCESSO EM GERAL, na Seção I dos ATOS, TERMOS e PRAZOS PROCESSUAIS altera totalmente o artigo 775 seus parágrafos e incisos, impondo-lhes a nova redação que se segue:

“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

I – quando o juízo entender necessário;

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

disposição essa, que alterando aquela que os prazos são contínuos e irreleváveis, estabelece, coerente com a norma do artigo 219 do Código Processual Civil de 2015, “que os prazos são contados em dias uteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”.

Nova e importante alteração na CLT, é com a redação, na Seção III de CUSTAS e EMOLUMENTOS, do artigo 789 que passa a ser:

“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:”

mantidos inalterados os seus incisos de I a IV e os parágrafos primeiro ao quarto, e o seu parâmetro de fixação em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação arbitrada, e o piso mínimo de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). A novidade é que a Reforma estabelece o limite máximo de incidência de custas, equivalente a 04 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em torno de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo fundamento é inibir que valores demasiadamente elevados pudessem vedar o acesso aos recursos. Considera-se ainda, que o valor das custas, se destinam a remunerar os Cofres Públicos, pelos gastos processuais.

Ainda dentro do contexto dessa SEÇÃO III, de referência ao BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, acrescenta ao artigo 790, dois novos parágrafos, como se seguem:

o que não se distancia dos parâmetros atuais (dobro do Salário Mínimo), porquanto os 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da Previdência, alcança o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Tratando de HONORÁRIOS PERICIAIS, altera substancialmente o artigo 790-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

destacando-se dentre as alterações os parâmetros de fixação dos honorários que visa conter abusos de arbitrariedade, pagos pela parte sucumbente ainda que detentora de gratuidade de justiça, possibilidade de pagamento parcelado, vedação de solicitação de adiantamentos para realização de pericias.

Na Seção IV, ao tratar DAS PARTES e dos PROCURADORES, insere um novo artigo o 791-A, com seus cinco parágrafos e quatro incisos, tratando especificamente dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, sendo a seguinte, a sua estipulação:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

I –      o grau de zelo do profissional;

II –    o lugar de prestação do serviço;

III –   a natureza e a importância da causa;

IV –   o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

registrando-se como novidade, a condenação de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, dentre os limites estabelecidos, o que vem causar impacto, nas relações do processo do trabalho, com obrigatoriedade de revisão nos honorários assistenciais e os contratuais, e sua base de incidência (valor que resulta da liquidação de sentença, valor do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa).

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