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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO XIX

ACB OPINIÃO Nº 281

  • 21 de novembro de 2017 - 15:37

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Na seqüência, a Lei da REFORMA TRABALHISTA (Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017), que entra em vigor a partir do dia 11 de Novembro de 2017 (sábado), em seu artigo 2º, estabelece ALTERAÇÕES em artigos da Lei nº. 6.019 de 03/01/1974 (ART. 4-A, 4-C, 5-A, 5-C e 5-D), que disciplina o TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS, regulamentada pelo Decreto nº. 73.841 de 13/03/1974, que assegura alguns direitos da CLT ao trabalhador eventual (aquele empregado da empresa que o contrata, por escrito, para trabalhar para terceiros). Com relação ao mesmo empregado, a duração do contrato não pode exceder de 3 (três) meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 10º) e Portaria nº. 789 de 02/06/2014 do MTE com esse tipo contratual, conhecido como TERCEIRIZAÇÃO.

A prorrogação só poderá ocorrer, em casos especiais (circunstancias já conhecidas quando de sua celebração e motivo que justifiquem sua prorrogação) e no máximo por 9 (nove) meses, como estabelece o parágrafo único do artigo 2º da Portaria 78914, e se ultrapassado esse prazo, na empresa tomadora de terceiros (sem autorização), o trabalhador temporário passa a condição de empregado, submisso na totalidade a CLT, sendo competente a Justiça Laboral para solução de eventuais litígios. São os seguintes, os artigos alterados:

“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

“Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I – relativas a:

  1. a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
  2. b) direito de utilizar os serviços de transporte;
  3. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
  4. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.”

“Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

“Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

O artigo 4-A, vem contemplar a terceirização para a atividade fim (inclusive sua atividade principal) acabando com a interminável polemica até então existente (atividade meio e atividade fim). Define as condições de contratação (artigo 4-C) para os serviços a serem executados na sede da tomadora, e a figura da contratante (artigo 5-A) que pode ser pessoa física ou jurídica, criando cláusula de barreira para a pejotização (contratação sob a forma de pessoa jurídica) que só pode se verificar depois de 18 (dezoito) meses de quarentena (artigo 5-C), excetos se os titulares ou sócios forem aposentados, vedado ao empregado demitido prestar serviços para a mesma empresa, na qualidade de empregado da prestadora de serviços, antes do decurso do mesmo prazo (5-D).

Em seu artigo 3º, a Lei da Reforma, acrescenta ao artigo 20º da Lei 8.036 de 11/05/1990 (regula o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO) incluindo o artigo I-A como segue:

 I-A – extinção do Contrato de Trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943; 

como conseqüência de criação de nova modalidade de extinção do contrato laboral (por acordo entre empregado e empregador).

Seu artigo 4º, introduz alteração em artigos da Lei nº. 8.212 de 24/07/1991, a LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL E CUSTEIO, como segue:

“Art. 28. ………………………………………………………….

  1. a) – (revogada);
  1. h) – as diárias para viagens;
  2. q) – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
  3. z) – os prêmios e os abonos.”

compatibilizando com a nova redação introduzida pelo parágrafo 5º do artigo 458, não deixando dúvidas quanto a natureza não salarial das diárias para viagens, dos prêmios e abonos, e benefícios de saúde para o trabalhador.

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