Em sua progressão, ainda no TÍTULO X – PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, em seu Capítulo II que trata do processo em geral, da CLT, cria a Reforma Trabalhista, a Seção IV-A, das PARTES E DOS PROCURADORES, inovando, a disciplina, (inexistente na CLT), da RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL, com os artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, estabelecendo o primeiro deles “Responder por perdas e danos, aquele que litiga de má fé, como reclamado, reclamante ou interveniente”. Tem-se assim, no bojo do Direito do Trabalho, a regulamentação do Dano Processual daquele que litigar de má fé, tratando-se, no caso, quase uma reprodução do quanto já leciona o Código Processual Civil,em seus artigos 79 a 81.
O artigo 793-B, vem assim redigido:
“Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
(reprodução final do artigo 80 do NCPC), de rol não exaustivo, e que agora expressamente se aplica no direito laboral, o conceito de “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”, quebrando a resistência inicialmente existente, nessa aplicação. Os temas por si se esclarecem, valendo ressaltar a ofensa direta a texto de lei, ou a fatos incontroversos; a alteração a verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilegais (simulação de contratos); resistência ao andamento do processo; criar incidentes temerários ou manifestamente infundados, e interposição de recursos protelatórios, necessitando o Trabalhador/Reclamante a ter mais cuidado na formação de suas peças reclamatórias iniciais, pois passa ele a assumir o risco (dano processual) de responder por indenizações em favor do Empregador.
Segue-se o novel artigo 793-C cópia fiel do artigo 81 do NCPC, (salvo o contido no parágrafo segundo), e com a redação que se segue:
“Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
dispositivos esses que estabelecem as sanções para os praticantes de ATOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, como a multa, a indenização pelos prejuízos causados e condenação em honorários e despesas, sendo credora a parte contrária. No parágrafo segundo, o legislador optou por fixar o teto da multa, em duas vezes o limite máximo dos benefícios de Previdência Social (atualmente cerca de R$11.000,00), diferentemente do que se contêm no NCPC, que fixa em 10 (dez) vezes o salário mínimo (resultam em valores quase aproximados).
Com a redação do artigo 793-D, as TESTEMUNHAS, que intencionalmente alterarem a verdade dos fatos são doravante, passiveis de sofrerem a aplicação das multas estabelecidas. Eis a sua redação:
“Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.”
É regra inovadora, inexistente no direito labotal, porquanto a jurisprudência até então dominante, é de que a Testemunha assim faltosa, incidirá apenas no crime de falso testemunho. A fixação de multa, pecuniária, por certo contribuirá para desestimular, os testemunhos de má-fé.
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