AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB
Ainda no TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, no mesmo Capítulo II, na Seção VI, ao tratar das EXCEÇÕES A REFORMA, altera substancialmente o artigo 800, introduzindo-lhe quatro (04) parágrafos, como se colhe de sua redação:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
alteração essa que abrange apenas a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (face a extensão do Brasil) fixando prazo 05 (cinco) dias a contar da notificação para sua interposição, suspensão do processo, conclusão ao juiz para as providências do contraditório, produção de provas, inclusive por Carta Precatória e uma vez decidida, a reclamação volta o seu prosseguimento normal.
Na Seção IX, das PROVAS, altera totalmente o artigo 818, estabelecendo dois (02) incisos e três (03) parágrafos como segue:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
passando a definir as incumbência do Reclamante e do Reclamado, pois a redação lacônica do artigo 818 ensejava uma lacuna, possibilitando a aplicação subsidiária do CPC (há flagrante similitude com o disposto no artigo 373 do CPC), e até mesmo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII) de referencia a inversão ao ônus da prova, norma consumerista essa aplicável por força do artigo 769 da CLT (que autoriza o suprimento de omissões processuais trabalhistas, por normas de direito processual comum.
Segue-se a Reforma Trabalhista, invadindo o Capítulo III que trata dos DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, dando em sua Seção I nova redação aos dois parágrafos do artigo 840 da CLT, e acrescentando o terceiro, como segue:
“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
criando-se assim, de modo imediato, referência a inépcia da inicial (julgamento por extinção dos pedidos que violem o disposto no parágrafo primeiro, que exige seja o pedido certo e liquido).
Pela desobediência ao § primeiro, e sendo o vicio sanável, parece-nos poder a justiça abrir prazo (15 dias) para emenda, sanando o defeito existente.
Acrescenta ainda a Reforma, mais um parágrafo terceiro, ao artigo 841, assim redigido:
sendo cópia do estabelecido no § 4º do artigo 485 do NCPC limitando-se as diferenças a nomenclatura das partes e o acréscimo ainda que eletronicamente.
Na Seção II, que trata da AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, em seu artigo 843 da CLT, adiciona mais o § 3º, in verbis:
“O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”
o que vão obrigar ao Colendo TST, rever o disposto em sua SÚMULA nº. 377, que exige a condição de empregado para ser Preposto.
Ainda na Seção II, mantido o caput do artigo 844 da CLT, in verbis:
“Art. 844. O não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além de confissão, quanto a matéria de fato”.
acrescentando cinco (05) novos parágrafos com quatro (04) incisos como segue:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
os quais estabelecem procedimentos a serem adotados, para designação de nova audiência (motivo relevante), condenação em custas ao reclamante e seu pagamento como condição para propositura de nova demanda, condição em que a revelia não produz os efeitos mencionados no caput do artigo 844, alegações inverossímeis e aceitação de contestação e documentos se presente advogado a audiência, mesmo estando ausente o reclamado.
Finaliza a Reforma Trabalhista, neste particular do Processo Judiciário do Trabalho, com a inserção, dos artigos 847, da CLT, de parágrafo único, in verbis:
“A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”
acréscimo novo, ao artigo 847 da CLT, que assim permanece,
“Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”.