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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO XX

ACB OPINIÃO Nº 282

  • 22 de novembro de 2017 - 13:09

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

 

Encerra a Lei da REFORMA TRABALHISTA com seu artigo 5º, declarando REVOGADOS, o artigo 28º § 8º da Lei 8.212 de 24/07/1991, e o artigo 2º da Medida Provisória nº. 2.226 de 04/09/2001, bem como artigos da CLT (no total de 16), que se seguem:

  1. a) 3º. do artigo 58,

“Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.”

  1. b) 4º. do artigo 59,

“Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”

  1. c) artigo 84,

       Tratava do salário mínimo.

Já revogado pelo CF/88 artigo 7º.

  1. d) artigo 86,

Tratava do salário mínimo.

Já revogado pelo CF/88 artigo 7º.

  1. e) artigo 130-A,

       “Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I     dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II –    dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III –  quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V –    dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  1. f) 2º do artigo 134,

       “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

  1. g) 3º do artigo 143,

       “O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.”

  1. h) parágrafo único do artigo 372,

       “Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho”.

  1. i) artigo 384,

       “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”

  1. j) § 1º, 3º e 7º do artigo 477,
  1. k) artigo 601,

       “No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.”

  1. l) artigo 604,

       “Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.”

  1. m) artigo 792,

       “Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.”

  1. n) parágrafo único do artigo 878,

       “Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.”

  1. o) § 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 896,
  1. p) 5º do artigo 899,

       “Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.”

bem como REVOGADOS também a alínea “a” do § 8º do artigo 28 da Lei 8.212 de 24/07/1991, LEI DA SEGURIDADE SOCIAL E CUSTEIO, in verbis:

“Artigo 28º- Entende-se por salário de contribuição:

e o artigo 2º da MEDIDA PROVISÓRIA nº. 2.226 de 04/09/2001 (que trata de acréscimos a CLT), como segue:

“Artigo 2º- O Tribunal Superior do Trabalho, regulamentará em seu Regimento Interno, o processamento de transcendência  do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”

ressaltando mais uma vez, a VIGÊNCIA dessa NOVA LEI, a partir de 11 de Novembro de 2017.

MICRO EMPRESA (aquela que seu movimento anual se situa até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (movimento até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), são referidas, na nova lei da Reforma Trabalhista, inicialmente em sede de valor da multa por infração (artigo 47), quando recebe tratamento diferenciado. Igual tratamento (valor do depósito recursal, reduzido pela metade) a lei lhes distinguiu, com a inserção do §9º no artigo 899 da CLT.

A ARBITRAGEM, que é meio alternativo para solução de conflitos trabalhistas, foi introduzida pela Reforma como recurso legal, pelo artigo 507-A, porém a estabeleceu como faculdade, e com a condição de somente os trabalhadores que percebem mais de duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (cerca de R$11.000,00). Desnecessário tenha o empregado curso superior, registrando-se que a Arbitragem tem precedentes nos § § 1º e 2º do artigo 114 da CF/88.

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