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SALÕES DE BELEZA ATENTOS!

  • 15 de dezembro de 2016 - 12:26

AURÉLIO PIRES Advogado – Diretor 1º Secretário da ACB

Com previsão de vigência a partir de 28 de Janeiro de 2017, o Governo Federal vem de promulgar a Nova Lei nº. 13.352, de 27/10/2016, alterando a anterior de nº. 12.592 de 18/01/2012, dispondo sobre o Contrato de Parceria entre os Profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e as Pessoas Jurídicas registradas como Salões de Beleza, estimulando o desenvolvimento do empreendedorismo, e caminhando para a modernização das relações de trabalho.

Essas relevantes atividades profissionais, objeto de Cursos de Aprendizado e Especialização, e que alcançando sucesso econômico, estavam a merecer reconhecimento na literatura jurídica, de modo a saírem da marginalidade, ingressando assim, na regularidade sadia e legitimada, resgatando a Nova Lei, as carências da anterior de 2012, que contêm apenas quatro artigos, de reconhecimento, informações e instituição do Dia Nacional de Comemoração dessas atividades.

Estabelecendo contratos de parcerias entre os Profissionais e os Salões de Beleza, criando a figura do parceiro para todos os efeitos jurídicos e impondo cláusulas obrigatórias no Contrato de Parceria, que deve ser escrito, com duas Testemunhas, e homologado pelo Sindicato Profissional (na ausência deste, pelo Ministério do Trabalho e Emprego), obriga o Profissional, para ser reconhecido, mesmo que seja Pessoa Jurídica, não tendo este, qualquer relação de emprego ou de sociedade com o Salão, na vigência do Contrato.

Inclui as partes no Regime Tributário do Simples Nacional, inclusive com condições de desfiguração de vínculo empregatício, tem a nova Lei grande mérito em tirar da marginalidade, esse valoroso nicho de competentes profissionais, que estavam sem merecer destaque na literatura trabalhista, embora consideradas profissões reconhecidas pela primeira Lei, e nada mais.

Disciplina a nova Lei, um típico Contrato de Parceria (diferente daquela tradicional parceria comercial ou rural) a ser celebrado por escrito, entre os exercentes dessas atividades profissionais. As partes passam a denominar-se Salão Parceiro e Profissional Parceiro, para todos os efeitos jurídicos, sendo aquele responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes da prestação de serviços, cabendo-lhe realizar a retenção de sua cota parte percentual (fixada no Contrato), bem como dos valores de recolhimento de tributos e encargos sociais devidos pelo Profissional Parceiro, incidente sobre a cota parte que a este couber.

A cota parte, retida pelo Salão Parceiro ocorrerá a titulo de, a) aluguel de bem móveis e de utensílios para o desempenho das atividades; b) serviços de gestão; c) apoio administrativo, d) de Escritório; e) cobrança e de recebimento de valores transitórios recebidos de Clientes, e a cota parte do Profissional Parceiro, será a titulo de atividades da prestação de serviços, não sendo considerada para computo da Receita Bruta do salão, mesmo que adotado sistema de emissão de Nota Fiscal unificada.

Vedado ao Profissional assumir as responsabilidades decorrentes da administração do Salão (Pessoa Jurídica) de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ou quaisquer outras relativas ao exercício negocial, podendo os mesmos serem qualificados perante as Autoridades Fazendárias, como Pequenos e ou Empresários, Micro ou Micro Empreendedores Individuais.

O Contrato, obediente as regras gerais, conterá obrigatoriamente cláusulas expressas na Lei, sendo do Salão, as de, constar o percentual das retenções dos valores recebidos por serviço; retenção e recolhimento dos Tributos e Contribuições Sociais devidas pelo Profissional Parceiro; suas condições do pagamento, e por parte deste, Direitos quanto ao uso dos materiais necessários ao desempenho das atividades; e Manutenção da regularidade de sua Inscrição, e para ambas as partes a possibilidade de Rescisão Contratual; e Manutenção e Higiene dos Materiais e Equipamentos.

Estabelece a Lei, de modo expresso que enquanto perdurar o Contrato de Parceria, o Profissional Parceiro não terá relação de Emprego, ou de Sociedade com o Salão, estabelecendo que essa vedação ficará descaracterizada, quando inexistir o Contrato de Parceria formalizado, ou houver desempenho de funções diferentes das descritas no Contrato, impondo-se ao Salão, manter adequadas condições de trabalho e cumprimento das Normas de Segurança e Saúde (que a Lei limita a esterilização dos materiais e utensílios utilizados).

A Fiscalização dessas atividades rege-se pelas Normas Celetistas, e é criado o dia 19 de Janeiro, como DIA NACIONAL DO CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR.

Outros trabalhos marginais, ainda estão a merecer atenção do Legislador (Homem Seta, Diaristas, Bóia Fria, Chapas, Catadores, etc.), os quais representam expressivo número de pessoas que vivem na marginalidade, sobretudo da Previdência Social, carecendo de uma efetiva proteção.

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