No palpitante tema, da discriminação da mulher no ambiente de trabalho, têm-se algumas situações que merecem melhor exame e reflexão dos doutrinadores e dos Tribunais, pois são crescentes as colocações de que ela ocorre na maioria das vezes, de forma velada, e em alguns casos de maneira explicita, gerando na grande maioria das vezes, interpretações protecionistas, no exame das normas legais aplicáveis, sem respeito, e isonomia entre as pessoas até, a própria hierarquia das mesmas.
Nessa seara tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso I da CF/88, pelo qual “homens e mulheres são iguais em direito e obrigações” entendendo alguns, que essa norma, estabelecendo a igualdade derrogou dispositivos infraconstitucionais, que atribuem tratamento diferenciado entre os trabalhadores de ambos os sexos.
Nesse direcionamento, não se pode olvidar o contido no artigo 384 da CLT que dispõe “Em caso de prorrogação de horário normal será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no máximo antes do início do período extraordinário de trabalho”, o qual restaria derrogado por constituir em princípio discriminatório, e pelo imperativo constitucional da igualdade.
Por que não se desconsiderar esse descanso, ou estendê-lo ao trabalhador masculino.
No particular vem a baila decisão do Excelso STF, prolatado no RE 658312 da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, declarando a constitucionalidade desse artigo, ao fundamento de que “o princípio da legalidade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual, considerando ainda existir um componente orgânico e um social a justificar o tratamento diferenciado em virtude da menor resistência física da mulher e pelo acumulo de atividades no lar e no do trabalho”, decisão essa, com a devida vênia, sem consistência lógica, polêmica, a merecer reparos, porquanto registre-se a revogação pelo Legislador, do permissivo que proibia o trabalho da Mulher em Construção Civil e Subterrâneos, (artigo 387 da CLT), enfatizando assim, a força feminina do trabalho.
Vigente o artigo 384 da CLT, se estabelece uma desigualdade, além da ofensa ao texto constitucional, sendo oportunas as palavras do Ministro DALAZEN, do TST, de que “a democracia não se instala definitivamente e adensadamente, em um ambiente, onde a isonomia e a igualdade não presidam as relações sociais”.
Restabeleça-se no particular a igualdade. É a nossa opinião.
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