Para responder consulta de cliente “acerca do uso de telefone celular, e outros similares, durante o horário de trabalho”, pesquisamos a matéria doutrinária e jurisprudencialmente, e a solução mais lógica encontrada, nos pareceu de interesse geral, e por isso nos animamos a torná-la pública, divulgando-a através de nossa Associação Comercial.
E isso veio a tona porque o Sindicato das Empresas da Construção Civil do Distrito Federal, celebrou Convenção Coletiva de Trabalho, inserindo cláusula, de que “o Trabalhador está expressamente proibido de utilizar o telefone celular e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, sob pena de advertência, até dispensa por Justa Causa”, justificando essa medida, além de preservar a boa qualidade na prestação de serviços, por uma questão de saúde e segurança do Trabalhador.
No ambiente de trabalho, o uso indiscriminado de celulares está se tornando desafio para vários Empregadores, que registram problemas de improdutividade, podendo causar acidentes de trabalho, como consequência de falta de atenção provocada pelo seu uso, que a cada dia assume maior relevância, pois o acesso a essa nova tecnologia, vem alcançando quase todas as camadas sociais. Segundo a ANATEL o Brasil conta com 1,3 celulares por Habitante, e nesse contexto, os jovens são os que mais os usam, atraídos pelos recursos que oferecem, e passando a constituir o que, de modo hilário, tem se apelidado de REPÚBLICA DOS CABEÇAS BAIXAS.
A exemplo do que ocorre no trânsito o uso do celular por desviar a atenção da conduta, podendo gerar acidentes, é por isso proibido. No caso do trabalho, seu uso compromete a percepção dos riscos, pois afasta a atenção e a mente do trabalhador de sua tarefa, as quais por vezes, ele continua laborando de forma mecânica.
Não existem leis que regulam o uso de celulares no ambiente do trabalho, mas regras podem e precisam ser implantadas, tendo os Empregadores respaldo legal e jurisprudencial da mais alta Corte Trabalhista, podendo estabelecer cláusulas restritivas inserindo-as no próprio Contrato, ou no Regulamento de Pessoal, e até mesmo incluí-lo em Norma Coletiva, pois o uso durante o trabalho configura desvio de conduta profissional.
Decisão recente do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no particular, negou indenização a uma mulher que teve a mão esmagada por uma Prenseira ao tentar pegar o celular que deixou cair no equipamento. Na decisão, o Tribunal alegou que a Empregada agiu de forma imprudente. Em outro caso julgado pelo TST, um Operador de Telemarketing teve a demissão por Justa Causa mantida por insubordinação e indisciplina ao usar o celular no trabalho, algo que era vedado.
As restrições ao uso, podem sofrer flexibilidade a depender da área de trabalho, pois cada seguimento deve ter uma regra que atenda seu contexto, e na atual conjuntura, não se pode desprezar reflexão sobre esse palpitante tema.
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