Em 31.03.2017 foi regulamentada a terceirização, através da conversão em lei do projeto 4302-E, em trâmite nas casas legislativas federais há quase vinte anos.
Contrariando a disposição contida no também Projeto de Lei 4330/2004 – debatido durante todo o ano de 2015 e ainda em trâmite – a Lei 13.429/17 não disciplinou de forma expressa a possibilidade de terceirização de atividade-fim. Na lei promulgada, o trecho que autorizava terceirizar “parcela de qualquer atividade da contratante”, não foi incluída no seu texto final, sugerindo, à primeira vista, e para os mais incautos, que o legislador quis proscrever essa possibilidade.
Essa interpretação, porém, não parece ser a melhor, pois não condiz com o espírito da lei. Não obstante seja inegável o fato da nova lei não representar exemplo de melhor técnica legislativa, a regras básicas de hermenêutica não admitem outra conclusão, senão a de que permitida a terceirização de todos os serviços, mesmo aqueles relacionados à atividade-fim. Isto pois, a ausência de eloquência do legislador não ofuscou sua intenção, a qual foi de permitir a terceirização de qualquer atividade, desde que relacionada à “serviço determinado e específico”.
Inclusive, a esse respeito, importantes instituições vinculadas à magistratura trabalhista, a exemplo do TST, CSJT e ANAMATRA já firmaram posição nesse exato sentido, muito embora com aberta censura à lei.
Outra observação é digna de nota: de acordo com o princípio da legalidade estampado na nossa CF (art. 5o, II), o que não é proibido é permitido. Tem-se, assim, que, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não veda a terceirização. Inclusive, quando o legislador ordinário pretendeu excepcionar algum serviço, o fez de modo expresso, como se verifica no art. 19-B, onde restam excluídas as atividades de vigilância e transporte de valores do novo regramento legal.
Em sendo assim, partindo mais uma vez de regra elementar de hermenêutica jurídica, não tendo o legislador feito distinção, não caberá ao intérprete fazê-lo.
Ainda e não menos importante, veja-se que se o artigo 4º-A, §1º autorizou expressamente que a empresa contratada terceirizasse parte do serviço (quarteirização), parece evidente e forçoso concluir que também autorizou a empresa contratante adotar a terceirização de sua atividade-fim, já que se a lei permite o mais (quarteirizar) está, implicitamente, autorizando o menos (terceirizar).
Por fim, não se pode deixar de registrar ter o Projeto de Lei da reforma trabalhista – PL 6787/2016 – tratado expressamente sobre esse tema, encerrando por vez esta antiga celeuma, já que, de acordo com a redação proposta (art. 4º-A) restará autorizada a terceirização de quaisquer atividades, “inclusive sua principal”.
Apresentados todas as ponderações acima, desde que determinados e específicos os serviços terceirizados, tem-se que estes poderão guardar vinculação direta com o objeto social da empresa, o que, de qualquer modo, precisará ser praticado respeitando-se os contornos trazidos pela própria lei, além das limitações já existentes no ordenamento jurídico, afastando-se todo e qualquer exercício abusivo, com objetivo de fraude, situações em que o próprio judiciário poderá e deverá fazer um controle de sua licitude.
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